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VOCE SABIA DESTA LEI O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações
29/10/2021 14:56 em noticias

Projeto de Lei nº 8461/2017


"Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionaria de serviço de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelece as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados em vias públicas do Municipio de Santa Maria e dá outras providencias."


Art. 1º - Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular em observância aos afastamentos mínimos de segurança em, relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros usuários, notadamente os pedestres;

§ 1º - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.
 
§ 2º - É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso notificando a empresas "Ocupantes" de sua infraestrutura para correção de irregularidades, bem como denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providencias nos prazos estabelecidos.
 
Art. 3º - Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, o Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de regularização;

§ 1º - A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
 
§ 2º - Sempre que notificada pelo Município uma não conformidade que não seja de sua responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.
 
Art. 4º - A distribuição de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, tem o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes;
 
Parágrafo Único - Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
 
Art. 5º - A Distribuidora de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição e relocação, sem qualquer ônus para administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontra em estado precário, tortos, inclinados, em desuso ou posicionados de forma incorreta;
 
§ 1º - Em caso de substituição ou relocação do poste, fica Distribuidora de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizem os postes como suporte de seus cabeamentos, afim de que possam realizar a regularização dos seus equipamentos.
 
§ 2º - A notificação de que se trata o § 1 do artigo 3º desta lei, deverá ocorrer em até 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.
 
§ 3º - Havendo a substituição ou relocação do poste, as empresas devidamente notificadas tem o prazo de 15 (quinze) dias para regularização dos seus equipamentos.
 
Art. 6º - Fica a empresa Distribuidora de energia elétrica obrigada a enviar trimestralmente ao Poder Executivo, relatório constando todas as notificações realizadas junto às empresas ocupantes e denuncias junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, bem como a ocupação de protocolo dos documentos.
 
 Art. 7º - O não cumprimento do disposto nesta Lei nos prazos  fixados sujeitará o infrator à aplicação da penalidade:

I - à empresa Distribuidora de energia elétrica, multa de 30 UFM (Unidade Fiscal Municipal), por cada notificação ou denuncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou deixar de notificar se não for de sua responsabilidade direta.

II - às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 15 UFM (Unidade Fiscal Municipal) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
 
Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do Município de Santa Maria.
 
Art. 8º - O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no mínimo de 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação;
 
Parágrafo Único - Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a aplicação de penalidades.
 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Celita da Silva (Professora Celita)
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